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Lei resumida - muro e calçada


Dispõe sobre as Normas para Edificações no Município de Piracicaba.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA GERAL


LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
Texto compilado
Dispõe sobre as Normas para Edificações no Município de Piracicaba.


BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI COMPLEMENTAR Nº 206


CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS PARA EDIFICAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I
Das Edificações e Condições Gerais do Projeto


Seção X
Do Fechamento e do Passeio Público

Subseção I
Do Fechamento em Imóveis não Edificados

Art. 40. É obrigatória, nos imóveis não edificados, com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de obra de fechamento que caracterize a sua delimitação.

§ 1º O fechamento de que trata este artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria com acabamento, grade e telas, devendo ter altura mínima de 1,80 m um metro e oitenta centímetros em relação ao nível da via pública e ser sempre provido de portão com dimensões mínimas de 2,00 m dois metros de largura por 1,80 m um metro e oitenta centímetros de altura.

§ 2º O fechamento de que trata este artigo, poderá ser executado com obra de delimitação caracterizada por alicerce, que ultrapasse até o máximo de 50,00 cm cinqüenta centímetros de altura em relação ao passeio público, visando garantir segurança aos transeuntes e facilitar a manutenção do terreno.

Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as características dos fechamentos referidos no artigo anterior, em função da evolução técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

Art. 42. A Prefeitura Municipal poderá dispensar a execução nos alinhamentos de obra de fechamento, diante da impossibilidade ou dificuldade de execução da mesma, nos seguintes casos:

I - quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito das vias públicas;

II - quando, existir curso d água no alinhamento ou, de qualquer forma, nele estiver interferindo.

Art. 43. Considerar-se-á como inexistente a obra de fechamento, cuja construção, reforma ou preservação esteja em desacordo com as normas técnicas legais ou regulamentares.

Art. 44. As concessionárias de serviços públicos, autarquias e outras entidades prestadoras de serviços desta natureza serão obrigadas a reparar os fechamentos por elas danificados na execução de obras ou serviços sob sua responsabilidade.

Subseção II
Do Passeio Público

Art. 45. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros às vias públicas ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua testada e a mantê-los sempre em perfeito estado de conservação.

§ 1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo são considerados inexistentes os passeios construídos ou reformados em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares.

Art. 46. Os passeios públicos poderão ser implantados das seguintes formas:

I - com revestimento, em toda a sua superfície, de ladrilhos de cimento em sua cor natural ou qualquer outro material resistente e antiderrapante;

II - com faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m um metro e cinqüenta centímetros, localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 199, de 11 de maio de 2.007.

Parágrafo único. Para os lotes não edificados serão permitidos passeios públicos com acabamento provisório cimentado, devendo por ocasião da construção da futura edificação obedecer ao disposto neste artigo.

Art. 47. A superfície do passeio público deverá desenvolver-se num plano contínuo, acompanhando longitudinalmente o greide da via pública e transversalmente ter inclinação fixa de 3% três por cento, conforme ANEXO III.

Art. 47. A superfície do passeio público deverá desenvolver-se num plano contínuo, acompanhando longitudinalmente o greide da via pública e transversalmente ter inclinação entre 1% um por cento e 3% três por cento, conforme ANEXO III. Redação dada pela Lei Complementar nº 247. de 22/12/2009

Art. 48. Os passeios públicos obedecerão as normas técnicas existentes e os regulamentos expedidos.

Art. 49. A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como: telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo, bancas de jornal e outros não deverá bloquear, obstruir ou dificultar a passagem de pedestres, nem o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas.

§ 1º Qualquer ocupação do passeio público, para a instalação de mobiliário urbano, permanente ou não ou, ainda, para desempenho de atividades temporárias, deverá ser submetida, por escrito, à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

§ 2º O pedido deverá ser acompanhado de elementos gráficos do local, com medidas de todos os equipamentos existentes, as distâncias uns dos outros e a largura do passeio, bem como outras informações necessárias para sua perfeita análise.

Art. 50. Aplica-se aos passeios públicos, no que couber, as disposições sobre dispensa prevista no caput do art. 42, retro.

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