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Lei resumida - limpeza de terreno


Altera dispositivos constantes da Lei Complementar nº 178/06 de Piracicaba

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA GERAL

LEI COMPLEMENTAR N.º 232, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera dispositivos constantes da Lei Complementar nº 178/06, que ?dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências?.

BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI COMPLEMENTAR Nº 232

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 17. Os proprietários e possuidores, a qualquer título, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, mantendo-os capinados, bem como livres de entulhos ou recipientes que acumulem água ou sirvam de abrigo para animais sinantrópicos ou vetores.? NR

Art. 2º A Seção II, do Capítulo III, do Título II, da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Seção II

Da Limpeza dos terrenos Urbanos

Art. 23. Os responsáveis por imóveis não edificados, murados ou não, que se localizem dentro do perímetro urbano da sede e dos distritos, são obrigados a mantê-los limpos e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pelo disposto no caput deste artigo o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

Art. 24. Caberá à Prefeitura realizar, em áreas que façam parte de seus bens patrimoniais ou naquelas de uso comum do povo, a limpeza, corte de vegetação, retirada ou remoção de entulhos ou resíduos de qualquer natureza que propiciem a proliferação de insetos, animais daninhos, que por qualquer forma, causem danos à saúde pública, exalem mau cheiro ou dêem mau aspecto ao local, bem como a limpeza de córregos, riachos, rios, dentro de 30 trinta dias após levantados os problemas por qualquer munícipe e comunicado por meio de requerimento a mesma, ressalvados os casos enquadrados no art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 25. Caberá aos responsáveis por imóveis de que trata o art. 23, desta Lei Complementar, executar, além do corte, a retirada ou remoção dos resíduos vegetais, a remoção de entulho ou resíduos de quaisquer natureza que propiciem a proliferação de microorganismos e animais nocivos que, por qualquer forma, possam vir a causar danos à saúde pública, exalem mau cheiro ou dêem mau aspecto ao local.

§ 1º Será permitida a existência de vegetação tipo rasteira, especialmente gramínea, conservada até a altura máxima de 80 cm oitenta centímetros a nível do solo ou vegetação de porte arbustivo ou arbóreo com finalidade paisagística desde que não adensada.

§ 2º Fica proibido o plantio de culturas anuais, cuja altura máxima de crescimento ultrapasse 80cm oitenta centímetros a nível do solo.

§ 3º O responsável deverá efetuar o corte sempre que o mato ultrapassar a altura especificada no § 1º deste artigo.

§ 4º Excetuam-se da vedação constante do § 2º, deste artigo, as olericulturas nas formas de hortas domésticas, recreativas ou educacionais, em terrenos fechados que impeçam o acesso de estranhos.

§ 5º Após efetuar o corte determinado no § 3º, deste artigo, o responsável pelo terreno deverá remover as aparas e destiná-las ao aterro próprio para o recebimento das mesmas, existente no Município, por sua conta e responsabilidade.

Art. 26. Caberá aos responsáveis de que trata o art. 23, desta Lei Complementar, além do cumprimento do disposto no artigo anterior, a eliminação de animais nocivos à saúde pública como roedores, escorpiões, baratas, caramujos, dentre outros, sempre orientados por equipe técnica especializada.

Art. 27. O terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e de infiltração e, quando pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou aterrá-lo.

Art. 28. Quando as condições do terreno exigirem, deverão ser feitas obras ou adotadas medidas de prevenção contra erosão ou desmoronamento, bem como contra carregamento de terra, materiais e resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As obras ou medidas às quais se refere este artigo poderão ser exigidas a qualquer tempo, a contar das seguintes providências cabíveis:

I - regularização e acomodação do solo, de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes; e

II - eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo.

Art. 29. É proibido ao proprietário ou possuidor a qualquer título, atear fogo na vegetação, nos resíduos provenientes de seu corte e demais resíduos existentes em imóveis localizados no Município de Piracicaba.

Parágrafo único. É proibido ao proprietário ou possuidor a qualquer título, atear fogo nos resíduos remanescentes da colheita mecanizada de cana-de-açúcar, nos termos do disposto no art. 159 deste Código.

Art. 30. Na limpeza geral de terrenos não será permitido o uso de produtos ou sistemas químicos.

Parágrafo único. A utilização de substâncias químicas só será permitida para a limpeza de calçadas e vias pavimentadas pela Administração Pública ou por pessoas jurídicas devidamente habilitadas e contratadas pelo Executivo Municipal.

Art. 31. A inobservância do disposto nos arts. 23 a 30 desta Lei Complementar, acarretará ao infrator multa de R$ 1,20 um real e vinte centavos por m2 metro quadrado da área de terreno no qual tenha ocorrido a infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica que exerça atividades inerentes à limpeza de terrenos, será cassado o Alvará de Funcionamento, se a mesma vier a infringir uma terceira vez os dispostos mencionados no presente artigo, independentemente da natureza da infração ser a mesma ou não.

§ 2º Na infração do disposto no § 5º do art. 25 desta Lei Complementar, o proprietário do terreno arcará com multa equivalente a R$ 0,60 sessenta centavos de real por m2 metro quadrado da área de terreno no qual tenha ocorrido a infração, independentemente de já ter sofrido multa por infração ao disposto nos arts. 23 ao 31 deste Código.

Art. 32. Após ocorrida a reincidência do infrator e aplicadas as penalidades de que trata o artigo anterior, caso os responsáveis não providenciem a execução dos serviços previstos nos arts. 23 ao 28 desta Lei Complementar, a Prefeitura, por administração direta ou mediante licitação, determinará sua realização, bem como a cobrança do custo dos serviços executados, acrescido de multa punitiva equivalente a R$ 100,00 cem reais.

§ 1º As disposições do presente artigo aplicam-se, também, aos terrenos que estejam completamente murados e que por razões de saúde pública necessitem da execução da referida limpeza, sendo assegurado ao Poder Público Municipal o acesso a estas áreas, bem como a prerrogativa de promover, por administração direta ou mediante licitação, a respectiva limpeza.



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